CÂNCER E A ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA
- Cintia Albuquerque
- 16 de abr.
- 2 min de leitura
Atualizado: 20 de abr.
Portadores de neoplasia maligna (câncer) enquadram-se na previsão da Lei 7.713/88, que traz a possibilidade de isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, pensão ou reforma.

O art. 6.º, da Lei 7.713/88, prevê:
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;
A isenção prevista nesta lei aplica-se a proventos de aposentadoria/reforma, não alcançando, portanto, outras remunerações, como salários, recebimento de alugueis de imóveis etc.
Quanto à necessidade de laudo médico, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a exigência do laudo médico oficial, por relacionar-se à concessão administrativa, não vincula o juiz quando da análise do pedido de isenção.
Neste sentido, a Súmula 598 do STJ dispõe que “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”.
Ainda, eventual tese no sentido de que a extração do tumor é motivo bastante para afastar a isenção tributária não possui fundamento. É que é notório que pacientes diagnosticados com câncer, ainda que agraciados com a intervenção cirúrgica, devem se submeter a acompanhamento médico constante e periódico, buscando evitar recidivas.
Por isso, ainda que tenha havido o tratamento e cirurgias, a isenção do imposto de renda será devida, pois a finalidade do benefício é diminuir os sacrifícios de doenças sabidamente austeras, aliviando, por conseguinte, os encargos financeiros.
Portanto, para solicitar a isenção não é necessário estar doente no momento do pedido. Mesmo que você já tenha se curado, ainda é possível requerer a isenção retroativa desde o diagnóstico da doença grave (respeitando o prazo prescricional de cinco anos).
Para garantir o seu direito é muito importante apresentar a documentação médica adequada e realizar o pedido corretamente.
Se você tem dúvidas sobre como solicitar a isenção e a restituição dos valores já pagos de imposto de renda (retroativos), entre em contato com um advogado especialista.



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